sexta-feira, 28 de setembro de 2007

A Associação de Pais vai voltar a funcionar

Há dois anos, esta Associação suspendeu a sua actividade devido à ausência de candidaturas aos seus órgãos de Direcção. Hoje, há um grupo de pais interessados em reactivar o funcionamento desta Associação, disponibilizando-se para fazerem parte de uma lista candidata aos seus órgãos sociais. Assim, vai ser marcado um período eleitoral no início do próximo ano lectivo, que permitirá a eleição de uma nova Direcção de entre as candidaturas que entretanto aparecerem.
Mas, necessitamos do apoio e do incentivo de todos os pais e encarregados de educação das escolas deste Agrupamento, no sentido de reforçarem a nossa vontade em sermos os seus representantes.
Para nós, a organização dos pais numa Associação é muito importante porque permite:

  • Representar os pais e encarregados de educação junto dos órgãos de gestão do Agrupamento e das escolas;

  • Alargar a participação dos pais na vida das escolas, com o objectivo de melhorar as condições de ensino-aprendizagem;

  • Actuar junto dos órgãos autárquicos para melhorar as instalações, os equipamentos e os recursos à disposição das escolas;

  • Participar em actividades das escolas do Agrupamento, promovendo a colaboração entre pais e professores;

  • Angariar fundos para adquirir equipamentos;

Promover o crescimento da Associação para uma maior capacidade de intervenção e colaborar com outras Associações de Pais e Encarregados de Educação;
Estes objectivos concretizam-se mais facilmente se soubermos que representamos um grande número de sócios. Por isso o nosso apelo é:



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Estatutos da Associação

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO
(Publicados no Diário da República nº 280 – III Série Suplemento de 5/12/2000)

Artigo 1º - Definição
A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento de Escolas do Barreiro, adiante designada por Associação, é uma instituição sem fins lucrativos, constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos das escolas que integram o Agrupamento de Escolas do Barreiro situada no Concelho do Barreiro.
Artigo 2º - Sede e duração da Associação
A Associação constitui-se por tempo indeterminado e terá a sua sede na Escola Básica do 2º e 3º Ciclos D. Luís de Mendonça Furtado , sita na Urbanização da Escavadeira, 2830 BARREIRO.
Artigo 3º - Objectivos da Associação
À Associação compete:
a) Defender e promover os interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus educandos.
b) Participar no processo de inovação permanente do nosso Sistema Educativo no sentido da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem e da sua crescente adequação às características da sociedade actual.
c) Contribuir para a adaptação dos conteúdos e dos processos de ensino às características dos alunos e do meio local.
d) Promover iniciativas que permitam melhorar quantitativa e qualitativamente as instalações, os equipamentos e os recursos das escolas do Agrupamento de Escolas do Barreiro.
e) Colaborar com as escolas e com os professores na procura conjunta de soluções para os problemas educativos dos educandos.
f) Manter e dinamizar os laços de cooperação e de diálogo entre os Pais/Encarregados de Educação, entre estes e os Professores das escolas e também com outras instituições locais com influência no seu funcionamento.
g) Participar na gestão das escolas nos termos definidos na Lei.
h) Participar no movimento associativo de pais e encarregados de educação aos níveis concelhio, regional e nacional.
Artigo 4º - Funcionamento da Associação
O funcionamento democrático da associação rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos aprovados em Assembleia Geral e nos casos omissos pela lei geral, recusando-se qualquer interferência de carácter partidário ou de qualquer confissão religiosa.
Artigo 5º - Do direito de inscrição
Têm direito à inscrição na Associação qualquer pai, mãe ou encarregado de educação dos alunos que frequentam os estabelecimento de ensino deste Agrupamento de Escolas..
Artigo 6º - Da admissão
1 - O pedido de admissão como sócio da Associação é feito mediante o preenchimento de impresso próprio e assinado pelo pai, mãe ou encarregado de educação.
2 - No caso de pai e mãe, o casal funciona, para todos os efeitos associativos, como sendo um só associado, podendo ser representado por qualquer dos membros.
3 - Podem ser admitidos como sócios honorários pessoas singulares ou colectivas.
4 - A admissão dos sócios honorários será feita pela direcção da Associação, com recurso para a Assembleia geral:
Artigo 7º - direitos dos sócios
1 - São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e demais órgãos da Associação, nas condições, termos e formas fixadas por estes estatutos;
b) Tomar parte activa nas assembleias gerais, propondo, discutindo e votando as deliberações e moções;
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos previstos nestes estatutos;
d) Apresentar à direcção da Associação os problemas que considerem importantes para a defesa dos interesses dos seus filhos ou educandos;
e) Informar e ser informado de todas as actividades da Associação e examinar as contas de gerência, orçamentos ou demais documentos quando a direcção os colocar à disposição dos sócios, o que acontecerá 10 dias antes da reunião da assembleia geral convocada para o efeito;
f) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação;
g) Impugnar, junto dos órgãos estatutários e nos termos previstos nestes estatutos, os actos dos corpos gerentes que considerem ilegais ou não estatutários;
h) Exercer todos os demais direitos decorrentes destes estatutos.
2 - Os sócios honorários não podem fazer parte dos órgãos directivos e de fiscalização da Associação.
Artigo 8º - Deveres dos sócios
São deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares;
b) Manter-se informado sobre as actividades da Associação e desempenhar com zelo os cargos para que for eleito, quando os tenha aceite;
c) Agir solidariamente na defesa dos interesses da Associação;
d) Pagar com regularidade as quotas, nos prazos e condições regulamentados pela Assembleia Geral;
e) Prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelos corpos gerentes, na medida das suas possibilidades;
f) Contribuir para fundos que venham a ser criados;
g) Acatar as decisões da Direcção e da Assembleia Geral.
Artigo 9º - Cessação da qualidade de associado
Perde a qualidade de sócio todo aquele que deixe de ter filhos ou educandos nos estabelecimentos de ensino do Agrupamento, requeira a sua demissão, seja compulsivamente demitido pelos órgãos próprios da associação ou todo aquele que deixe de pagar regularmente as quotas da associação.
Artigo 10º - Órgãos da Associação
1 - São órgãos da Associação:
a) A Assembleia geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal
2 - Será aconselhável que os órgãos da Associação integrem pais e encarregados de educação dos vários estabelecimentos de ensino do agrupamento..
Artigo 11º - Constituição da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos,
Artigo 12º - Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os órgãos da Associação;
b) Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, em Assembleia Geral convocada para esse efeito;
c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento anual e o relatório e contas.
d) Aprovar a filiação ou a desfiliação da Associação em organizações locais, regionais, nacionais ou internacionais, cujo carácter e âmbito possa contribuir para a concretização dos objectivos da Associação;
e) Delegar poderes à direcção para adquirir, alienar e onerar bens e fazer tudo o necessário para o efeito, incluindo contrair empréstimos;
f) Fixar o montante da quota devida pelos sócios à Associação, sob proposta da direcção;
g) Tomar conhecimento e deliberar sobre as decisões da direcção, nos termos previstos nestes estatutos;
h) Aprovar os regulamentos internos da Associação;
i) Resolver eventuais diferendos entre os diversos órgãos deliberando conforme os interesses relevantes da Associação;
j) Deliberar sobre eventuais propostas que lhe sejam presentes pelos diversos órgãos;
k) Deliberar sobre a destituição de qualquer órgão social;
l) Deliberar sobre a extinção ou dissolução da Associação
Artigo 13º - Funcionamento da Assembleia Geral
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano: Até 30 dias depois do inicio do ano lectivo para aprovação do relatório e contas do ano anterior e eleição de nova Direcção e nos últimos 30 dias do ano lectivo para aprovação do plano de actividades e orçamento do ano seguinte;
2 - A assembleia reúne extraordinariamente sempre que for convocada pela direcção, pelo conselho fiscal ou a requerimento apresentado no mínimo por 20 sócios no pleno uso dos seus direitos que nesse caso indicarão a respectiva ordem de trabalhos.
3 - Os trabalhos da Assembleia Geral da associação são coordenados por uma mesa constituída por um Presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pelos sócios.
4 - As convocatórias de assembleias ordinárias e extraordinárias, com indicação da respectiva ordem de trabalhos, data e hora de funcionamento, devem ser feitas com pelo menos 8 dias de antecedência por aviso afixado na Escola e por aviso enviado através das crianças ou por aviso postal.
5 - Se à hora marcada para o inicio da Assembleia não estiver presente a maioria dos sócios a assembleia funcionará meia hora depois com qualquer número de sócios presentes sendo válidas as suas decisões, conforme menção que deverá constar do aviso de convocatória.
Artigo 14º - Competências do Presidente da Assembleia Geral
Compete ao presidente e nos seus impedimentos ao vice-presidente:
a) Convocar e dirigir o funcionamento das Assembleias Gerais de acordo com a ordem de trabalhos.
b) Conferir a posse dos sócios eleitos para os órgãos sociais da Associação.
c) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros e actas a redigir.
d) Substituir os elementos efectivos nas suas faltas ou impedimentos pelos membros suplentes das respectivas listas
Artigo 15º - Competências do secretário da mesa da Assembleia Geral
Compete ao secretário da mesa:
a) Secretariar o presidente na mesa da assembleia.
b) Coadjuvar e auxiliar o presidente na condução dos trabalhos da assembleia.
c) Redigir as actas, servir de escrutinador e preparar o expediente das assembleias.
Artigo 16º - Constituição da Direcção
1 - A direcção é constituída por cinco elementos eleitos pelos sócios: Um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal
2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
3 - Os restantes elementos da direcção, nas suas faltas e impedimentos temporários serão substituídos por outros membros da Direcção por designação do Presidente.
4 - Na situação de impedimento permanente do Presidente e do Vice-presidente deverá ser promovida a eleição de uma nova direcção.
5 - Os restantes membros da Direcção, em caso de impedimento permanente, serão substituídos pelos membros suplentes da respectiva lista de candidatos.
Artigo 17º - Competências da Direcção
A direcção é o órgão de gestão da Associação, competindo-lhe:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele e em seu nome exercer e assumir obrigações;
b) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da Associação;
c) Criar, organizar e dirigir todos os serviços;
d) Administrar a Associação e apresentar anualmente o relatório e as contas, com o parecer do conselho fiscal à apreciação da assembleia geral.
e) Elaborar os planos de actividades e os orçamentos anuais e submetê-los à apreciação do conselho fiscal e da Assembleia geral;
f) Elaborar os regulamentos necessários à organização e utilização dos serviços;
g) Propor à assembleia geral o montante da quota a pagar pelos sócios;
h) Dar execução, a todas as deliberações da assembleia geral;
i) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais ou associações congéneres.
j) A Associação é validamente representada e obrigada pela direcção em juízo e fora dele.
k) A assinatura do tesoureiro é obrigatória em todos os documentos que importem a realização de despesas.
Artigo 18º - Responsabilidade dos membros da Direcção
Os membros da direcção respondem solidariamente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, exceptuando aqueles que contra as mesmas hajam reclamado e que expressamente tenham votado contra a deliberação, ou que, não tendo assistido à reunião em que a mesma foi tomada, contra ela manifestem oposição na primeira reunião seguinte em que participem.
Artigo 19º - Funcionamento da Direcção
1 - A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e das suas reuniões é elaborada acta a exarar em livro próprio, que é lida, aprovada e assinada pelos membros que a ela assistiram, no início da sessão imediata.
2 - Qualquer dos membros da Direcção, quando vencido na decisão, pode fazer declaração de voto para constar da acta ou de um seu aditamento.
3 - A Direcção reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo Presidente, pelo conselho fiscal ou a requerimento apresentado no mínimo por dois dos seus membros no pleno uso dos seus direitos que nesse caso indicarão a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 20º - Competências do Presidente da Direcção
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Coordenar todo o trabalho da direcção, convocar reuniões, assinar a correspondência e juntamente com o tesoureiro rubricar os livros de tesouraria, assinar cheques e ordens de pagamento.
b) Representar a Direcção em juízo e fora dele por delegação da Direcção, expressa por deliberação exarada em acta.
c) Delegar as suas funções, ou parte delas, quando necessário ou conveniente para o bom andamento dos trabalhos, no vice-presidente ou no secretário;
d) Despachar os assuntos correntes ou de urgência e submetê-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da direcção.
Artigo 21º - Competências do Vice-Presidente da Direcção
Compete ao vice-presidente:
a) Assistir às reuniões da Direcção com direito a voto nas decisões;
b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou faltas com os poderes a ele inerentes;
c) Coadjuvar o presidente e coordenar as tarefas que, por deliberação da direcção e sob proposta do presidente, lhe sejam confiadas.
Artigo 22º - Competências do Secretário da Direcção
Compete ao Secretário da Direcção:
a) Orientar todo o expediente e arquivo, acompanhando o trabalho de secretaria;
b) Elaborar as actas das sessões da Direcção, levar à apreciação da Direcção todo o expediente recebido e expedido que se revele de interesse e coadjuvar o presidente sempre que este o considere necessário.
Artigo 23º - Competências do Tesoureiro
Compete ao tesoureiro:
a) Ser fiel depositário dos fundos da Associação e por eles responder;
b) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria, ordenar cobranças e pagamentos, assinar cheques e autorizações de pagamento juntamente com o presidente ou outro elemento da direcção com poderes delegados para a prática destes actos;
c) Transmitir continuadamente à Direcção a situação económica da Associação e a situação da cobrança de quotas, preparar a organização do relatório de contas e a elaboração do orçamento para o ano imediato a ser apresentado pela Direcção.
Artigo 24º - Conselho Fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por três membros: Presidente, secretário e vogal.
2 - O Presidente é substituído nos seus impedimentos pelo Secretário, que por sua vez é substituído pelo vogal, e este pelo vogal suplente.
Artigo 25º - Competências do Conselho Fiscal
São competências do Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de contas a apresentar anualmente à Assembleia Geral e pronunciar-se sobre a organização dos serviços financeiros da Associação;
b) Zelar pelo funcionamento dos estatutos em vigor:
c) Assistir às reuniões da Direcção, quando julgar necessário, sem direito a voto;
d) Proceder, sempre que o entenda conveniente, a exames à contabilidade, podendo para o efeito exigir a exibição de todos os documentos necessários e verificar a documentação da tesouraria.
e) Comparecer em todas as Assembleias gerais, nomeadamente naquelas em que se discutirem questões relacionadas com os orçamentos
Artigo 26º - Funcionamento do Conselho Fiscal
1 - O conselho fiscal funciona validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos.
2 - O conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez em cada semestre.
3 - Das reuniões do Conselho fiscal será lavrada acta em livro próprio assinado pelo Presidente nos seus termos de abertura e de encerramento.
Artigo 27º - Eleições
1 - A eleição para os corpos gerentes da Associação será feita por listas de candidatos a membros dos três órgãos da Associação, votadas por escrutínio secreto, para um mandato de dois anos.
2 - As listas candidatas deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes da data marcada para a eleição.
3 - As listas para a mesa da Assembleia Geral deverão integrar três candidatos suplentes, as listas para a Direcção deverão indicar cinco candidatos a membros suplentes e para o conselho fiscal três membros suplentes.
4 - Cada lista poderá nomear um delegado para integrar a mesa.
5 - O acto eleitoral decorrerá em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito com trinta dias de antecedência,
6 - O acto eleitoral decorrerá num período de tempo determinado, nunca inferior a duas horas, cuja informação deverá integrar a convocatória indicada no nº anterior.
7 - A contagem e o apuramento dos votos será efectuada pela mesa da Assembleia Geral Eleitoral, lavrando-se acta assinada por todos os membros da mesa.
8 - É considerada vencedora a lista que obtiver o maior número de votos.
Artigo 28º - Extinção e dissolução
1 - A extinção ou dissolução da Assembleia só pode ser deliberada em assembleia Geral e desde que aprovada por três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2 - No caso de dissolução, os bens da Associação revertem a favor do Agrupamento.
Artigo 29º - Fundos
As receitas da Associação são constituídas por:
a) Pelo produto das quotas dos seus associados
b) Pelas receitas e quotizações extraordinárias de afectação especial;
c) Pelos donativos e quaisquer outros rendimentos resultantes de actividades de âmbito estatutário
d) Pelos juros e outros rendimentos de subscrições aceites pela direcção.
e) e outros apoios

Feira Pedagógica 2010

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